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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

LABAREDAS DE FOGO EM FEIRA DE SANTANA 2010



















LABAREDAS DE FOGO EM FEIRA DE SANTANA-BAHIA 2010

Estara acontecendo entre os dias 13 a 15 de Novembro de 2010 no FTC-Feira Tenis Clube em Feira de Santana,o LABAREDAS DE FOGO 2010,com os melhores cantores gospel:


Rose Nascimento



















shirley carvalhaes





















IRMAO LÁZARO E BANDA














Tambem teremos:Valmozyr e banda,Jennifer,Fredson e banda,Jesimiel e Leandro
INVESTIMENTO PARA O TRES DIAS DE APENAS R$10,00
labaredasdefogo@hotmail.com.br

CASAS BAHIA -PRODUTO COM DEFEITO

CASAS BAHIA-EM FEIRA DE SANTANA

comprei um conjunto de sofa de 3 lugares codigo-237.9430 e 2 lugares codigo-237.9449 da marca ludival ravena pes crom chen tabaco foi entregue em minha residencia cheio de avarias..A loja fica em feira de santana na av senhor dos passos.DEFEITOS-enconto nao encaixa,madeira desgastada dentre outros.fotos anexas comprovam os defeito

LIGAMOS PARO VENDEDOR QUE NOS ATENDEU E O MESMO DISSE QUE LEVARIA DE 8 A 10 DIAS PARA A TROCA,TOMEM MUITO CUIDADO AO ESCOLHER ONDE FAZER SUAS COMPRAS


















Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança

ART. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

ART. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

ART. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

ART. 11 - (VETADO).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

ART. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato

de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

ART. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

ART. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

ART. 15 - (VETADO).
ART. 16 - (VETADO).
ART. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

ART. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º - No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Delegada indicia atropelador de Rafael por homicídio doloso










Carro que atropelou o filho da atriz Cissa Guimarães
(Foto: Bernardo Tabak / G1)


Delegada indicia atropelador de Rafael por homicídio doloso
Motorista que estava em outro carro no túnel também foi indiciado.
Rafael, filho de Cissa Guimarães, foi atropelado em 20 de julho.




O estudante Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado o músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, foi indiciado por homicídio doloso, quando há intenção de matar. O amigo, Gabriel Henrique Ribeiro, de 19 anos, motorista do outro carro que estava no túnel também foi indiciado pelo mesmo crime por estar no local interditado em alta velocidade. Eles vão responder ainda por fuga de local do acidente. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (2) pela delegada Bárbara Lomba, da 15ª DP (Gávea), responsável pelas investigações do caso.

"Há indícios, através dos depoimentos dos amigos da vítima, que estaria havendo uma disputa de velocidade entre os carros, entendemos ainda que os motoristas sabiam que o túnel estava interditado e os laudos apontam excesso de velocidade", explicou Bárbara.

O músico Rafael Mascarenhas morreu no dia 20 de julho, após ser atropelado quando andava de skate no Túnel Acústico, em São Conrado, na Zona Sul do Rio. Na ocasião, o túnel estava interditado para o tráfego de veículos.

Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa da atriz Cissa Guimarães informou que ela não iria comentar o assunto. O G1 tentou contato também com o advogado que defende Rafael Bussamra, mas ele não foi encontrado.

Já o advogado Adilson Fernandes, que defende Gabriel Henrique Ribeiro, disse que vai à delegacia na sexta-feira (3) para tomar conhecimento da decisão. Ele não quis adiantar qual será a estratégia de defesa do estudante.
Carro envolvido no acidente que matou Rafael Mascarenhas - filho de Cissa GuimarãesCarro que atropelou o filho da atriz Cissa Guimarães
(Foto: Bernardo Tabak / G1)

Família indiciada
Ainda de acordo com a polícia, Rafael Bussamra também foi indiciado por corrupção ativa, junto com o pai, o empresário Roberto Bussamra. Os dois, além de Guilherme Bussamra, irmão de Rafael, foram indiciados ainda por fraude processual, por tentar ocultar provas, adulterando o veículo.

Em depoimento Roberto admitiu que pagou R$ 1 mil de propina a dois PMs do 23° BPM (Leblon), que teriam pedido R$ 10 mil para desfazer o local do acidente e evitar a prisão em flagrante do motorista. Os PMs foram indiciados por corrupção passiva.

Pena de Rafael Bussamra pode chegar a 34 anos de prisão
De acordo com a delegada Bárbara Lomba, a pena para o motorista Rafael Bussamra pode chegar a 34 anos de prisão, somando os crimes de homicídio doloso, corrupção ativa, fuga e fraude processual.

Bárbara levou 44 dias para terminar o inquérito. Segundo ela, o material será encaminhado para o Ministério Público ainda nesta quinta-feira (2). A delegada explicou que foi preciso reunir provas para definir o indiciamento por homicídio doloso.

"Como o local não foi preservado, toda a nossa investigação foi baseada em indícios e vídeos, seja dos locais por onde o veículo do Rafael passou e até mesmo do prédio em que ele mora. Os carros não poderiam ter feito a manobra para acessar a saída de emergência de maneira fácil, se o tráfego no túnel estivesse normal. Logo percebemos que eles notaram que o túnel estava interditado e assumiram o risco de provocar algum acidente, seja com algum funcionário ou em algum carro que estivesse de serviço. Há indícios de que eles estariam mesmo batendo pega dentro do túnel".

MP denuncia policiais
Os PMs acusados, o cabo Marcelo Bigon e o sargento Marcelo Leal, foram indiciados pela Justiça Militar por corrupção passiva e estão presos na Unidade Prisional da Polícia MIlitar, em Benfica, no subúrbio do Rio. Os advogados dos policiais negam que seus clientes tenham pedido propina.

Em 23 de agosto, os dois PMs foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por corrupção passiva, falsidade ideológica e descumprimento de função. Segundo a promotora de Justiça, caso sejam condenados pelos três crimes, os policiais podem pegar de 3 a 8 anos de prisão.


Tássia Thum Do G1 RJ